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Decretos Presidenciais n.º 79/24 e 86/24: O que muda na auditoria das empresas públicas angolanas

Em Abril de 2024, o Governo angolano aprovou dois decretos que tornaram obrigatória a auditoria externa anual para as empresas do sector empresarial público e para os institutos públicos. Analisamos o âmbito de aplicação, os requisitos e as implicações práticas para as empresas abrangidas.

S

Dr. António Silva

Sócio-Gerente & Revisor Oficial de Contas

15 de Março de 2025·8 min de leitura

Contexto e motivação dos decretos

O sector empresarial público angolano tem sido alvo de crescente atenção por parte do Executivo no que respeita à transparência e à boa gestão dos recursos públicos. Neste quadro, o Governo aprovou, em Abril de 2024, dois diplomas que representam um marco significativo na regulação da auditoria externa em Angola.

O Decreto Presidencial n.º 79/24, de 2 de Abril de 2024, estabelece as regras para a auditoria externa das demonstrações financeiras das empresas do sector empresarial público. O Decreto Presidencial n.º 86/24, aprovado na mesma data, alarga estas obrigações aos institutos públicos. Ambos os diplomas entram em vigor de imediato e estabelecem obrigações com início no exercício de 2024.

Âmbito de aplicação: quem está abrangido?

O D.P. n.º 79/24 aplica-se às empresas do sector empresarial público — entendidas como as sociedades comerciais em que o Estado angolano detém, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social ou nos direitos de voto. Estão incluídas, entre outras:

  • Empresas totalmente detidas pelo Estado;
  • Empresas em que o Estado detém participação maioritária;
  • Filiais de empresas públicas.

O D.P. n.º 86/24 aplica-se especificamente aos institutos públicos — organismos da administração indirecta do Estado dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Principais obrigações estabelecidas

Os dois decretos estabelecem as seguintes obrigações fundamentais:

  • Auditoria externa anual obrigatória: todas as entidades abrangidas devem submeter as suas demonstrações financeiras a auditoria externa anual, realizada por uma entidade de reconhecida idoneidade estabelecida em Angola e registada no OCPCA;
  • Rotatividade dos auditores: o auditor externo deve ser substituído, no máximo, a cada quatro anos — medida que visa garantir a independência e a objectividade dos relatórios de auditoria;
  • Independência do auditor: a firma de auditoria seleccionada não pode ter qualquer relação de dependência com a entidade auditada, em linha com os requisitos de independência do OCPCA;
  • Relatório submetido à tutela: o relatório de auditoria deve ser submetido à tutela ministerial e, nos casos aplicáveis, ao Tribunal de Contas.

Critérios de selecção do auditor externo

Os decretos estabelecem critérios específicos para a selecção da firma de auditoria, que deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Estar registada no OCPCA como firma de auditoria;
  • Ter sede estabelecida em Angola;
  • Ter experiência comprovada em auditorias em Angola ou no estrangeiro;
  • Dispor de profissionais qualificados com competência técnica comprovada nas normas ISA e no enquadramento regulatório angolano;
  • Demonstrar integridade profissional e institucional;
  • Não ter participações financeiras na entidade a auditar nem prestar serviços permanentes que comprometam a independência.

Implicações práticas para as entidades abrangidas

Para as empresas do sector empresarial público e para os institutos públicos ainda não sujeitos a auditoria externa, a entrada em vigor destes decretos implica a necessidade imediata de:

  1. Identificar e seleccionar uma firma de auditoria registada no OCPCA com capacidade e experiência para auditar entidades do sector público;
  2. Formalizar o mandato de auditoria através de um contrato de prestação de serviços em conformidade com a ISA 210;
  3. Preparar a documentação contabilística necessária para o processo de auditoria — incluindo as demonstrações financeiras em PGC Angola, os registos contabilísticos e toda a documentação de suporte;
  4. Planear a rotatividade futura — com início do mandato actual a ser registado para efeitos do prazo máximo de quatro anos.

Consequências do incumprimento

O incumprimento das obrigações estabelecidas pelos decretos pode resultar em:

  • Sanções administrativas aplicáveis aos gestores das entidades;
  • Responsabilidade dos gestores perante o Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade das finanças públicas;
  • Dificuldades no acesso a financiamento bancário e junto de outras entidades financiadoras;
  • Inelegibilidade para a celebração de determinados contratos com o Estado.

Conclusão

Os Decretos Presidenciais n.º 79/24 e n.º 86/24 representam um passo significativo no reforço da transparência e da accountability no sector público angolano. As entidades abrangidas devem agir com celeridade para assegurar o cumprimento das novas obrigações e seleccionar uma firma de auditoria com a experiência e as qualificações exigidas.

A FKH — Auditores e Consultores, Lda, registada no OCPCA e com mais de 15 anos de experiência em auditoria de entidades públicas e privadas em Angola, está disponível para apoiar as entidades abrangidas no cumprimento destas novas exigências.

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